MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 27 DE MAIO DE 2004.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 9.712, de 20 de novembro de 1998, na Instrução Normativa no 10, de 31 de julho de 2003, na Instrução Normativa no 65, de 9 de setembro de 2003;
Considerando a necessidade de assegurar a qualidade e a inocuidade da castanha do Brasil destinada a exportação, salvaguardando o interesse do país e garantindo o atendimento às exigências dos países importadores;
Considerando que ao Brasil, como país membro da Organização Mundial do Comércio, se obriga à observância dos aspectos relativos à proteção da saúde do consumidor e à equivalência dos sistemas de controle de contaminantes para os produtos destinados ao comércio multilateral, previstos no Acordo Sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
Considerando que a regulamentação dos procedimentos de certificação sanitária no que respeita à presença de contaminantes objetiva facilitar o comércio internacional da castanha-do-Brasil e assegurar a manutenção dos mercados preferenciais do produto, e o que consta do Processo no 21000.003540/2004-57, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a exportação de castanha-do-Brasil com casca, NCM 0801 2100, e descascada, NCM 0801.22.00, fica sujeita à certificação sanitária específica referente ao controle de contaminantes, quando exigida pelos países importadores, expedida com base em regulamentos técnicos, critérios e procedimentos utilizados pelos órgãos técnicos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O Certificado Sanitário deverá ser expedido pela Unidade local de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e será documento indispensável ao licenciamento de Exportação, bem como à autorização de embarque do lote.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará também, por meio de instrumentos legais ou administrativos específicos, os requisitos, critérios e procedimentos relativos à verificação do cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo, bem como a fiscalização ou inspeção sanitária por ocasião do embarque.
Art. 2º Quando não houver exigência oficial pelo país importador, a mercadoria ou o lote ficam dispensados da apresentação do Certificado Sanitário, sendo esse procedimento substituído pela manifestação escrita ou eletrônica pela Unidade local de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizando o embarque.
Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na implementação desta Instrução Normativa serão resolvidos pelos órgãos técnicos competentes do MAPA.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AMAURI DIMARZIO